segunda-feira, 31 de agosto de 2026

O PODER DA JURISTOCRACIA NO BRASIL PRECISA SER CONTIDO. - Artigo: Setembro/26


Os poderes da República precisam preservar junto a população a credibilidade. Lamentavelmente, o que se percebe é que as instituições em decorrência do mal exercício do poder, das ilicitudes e em certos casos dos arbítrios estão com a credibilidade profundamente abalada. 

Gostaria de destacar nesse texto reflexivo o fato da república brasileira experimentar uma reconfiguração que não se deu através de reformas constitucionais ou por plebiscito. Essa transformação silenciosa e de certa forma profunda está avançando sobre a constituição do Brasil. O responsável  por essa agressão a nossa constituição é justamente o poder judiciário -através do STF- seu guardião, que passou a ocupar o centro do poder político nacional.

Quando o centro do poder político é concentrado no poder judiciário, e aqui me refiro ao STF, essa situação é classificada como juristocracia - um sistema em que juízes, sem representação popular, de fato governam o país, substituindo o poder legislativo e limitando o poder executivo. Os excessos cometidos pelo STF evidencia este desequilíbrio e desarmonia entre os três poderes da República.

Essa reconfiguração da república extrapolam os limites estabelecidos pela Carta Constitucional de 1988. A imparcialidade técnica transformou-se em ativismo político o que é inaceitável e preocupante por afrontar o estado democrático de direito.

O princípio da separação dos poderes foi agredido pelo STF, que desrespeitou os limites de seu poder constitucional ao atropelar o legislativo, exercendo poderes do parlamento. 

O que se percebe é que a imparcialidade jurídica, dever juramentado da magistratura, está em declínio fazendo com que cresça na sociedade um elevado descrédito do STF. 

O novo regime da toga, sob o argumento de defender a democracia, legisla, adiministra, pune e censura, exercendo um papel que a constituição não o concedeu, tem adotado práticas que ferem seus próprios fundamentos: o princípio da legalidade, o contraditório, a separação dos poderes, a soberania popular.

Finalizo esse meu ponto de vista com a citação do ex-ministro do STF Ayres Brito: “ O ministro do supremo não é infalível, não é um Deus. Ele deve ter como responsabilidade maior essa distinção entre a vontade subjetiva dele e a vontade subjetiva da Constituição, sobretudo. O que interessa não é a vontade subjetiva do ministro é a vontade objetiva do texto normativo por ele interpretado e aplicado. Ele tem que se anular como pessoa tem que tirar o time de campo na sua subjetividade. A arte de entender que a subjetividade do operador jurídico não conta . O que interessa é a objetividade do querer normativo e não a objetividade do querer do juíz, do julgador.”.

Esse é o meu ponto de vista!


Amaury Cardoso @cardosoamaury

Graduação em Física, Pós Graduação em Gestão Pública, Pós Graduação em Políticas Públicas e Governo, Pós Graduação em Marketing, Comunicação, Planejamento e Estratégia em Campanhas Eleitorais, Especialização em Política e Estratégia, Especialização em Ciências Políticas.

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